Estatuto

Estatuto Social da Unimed Sousa- Cooperativa de Trabalho Médico, aprovado em Assembléia Geral de sua Constituição, realizada em 14 de fevereiro de 1990.
Alterado em 18 de setembro de 2009.
Alterado em 21 de março de 2017.

I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º.- A Unimed de Sousa – Cooperativa de Trabalho Médico rege-se por este Estatuto Social e pelas disposições legais em vigor, tendo:
          a)      Sede e administração em Sousa, Estado da Paraíba,
 
b)      Foro Jurídico na Comarca de Sousa,
c)      Área de ação, para efeito de admissão de cooperados circunscrita as cidades de Aparecida, Belém do Brejo do Cruz, Brejo do Cruz, Brejo dos Santos, Catolé do Rocha, Jericó, Riacho dos Cavalos, Santa Cruz, São Francisco, Uiraúna, Lastro, Marizópolis, Nazarezinho, São José de Lagoa tapada, São Bento, Bom Sucesso, Lagoa, Paulista, Pombal e Sousa.
d)     Prazo de duração: indeterminado,
e)      Ano Social coincidindo com o ano civil.
 
 
II-  DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º. – A Cooperativa terá por objetivo a congregação dos integrantes da profissão médica, para sua defesa econômica-social, proporcionando-lhes condições para o exercício de suas atividades e aprimoramento dos serviços de assistência médica.
              
$ 1º. – No cumprimento de suas atividades, a cooperativa poderá assinar, em nome dos seus cooperados, contratos para execução dos serviços, com pessoas jurídicas de direito publico, convencionando a concessão de assistência médico-hospitalar aos seus empregados e dependentes.
 
$ 2º. – Poderá, também em nome dos seus cooperados, assinar contratos de assistência familiar ou pessoal, com pessoa física.
 
$ 3º. – Nos contratos celebrados, a cooperativa representará os cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária.
 
$ 4º. – Os cooperados executarão os serviços que forem concedidos pela cooperativa, exclusivamente nos seus estabelecimentos individuais ou em instituições hospitalar escolhido pelo usuário, observando-se o escolhido pelo usuário, observando-se o princípio da livre escolha de todos Os cooperados, havendo obrigatoriamente obediência aos termos do código odontológico e médico.
 
$ 5º - Todo o relacionamento dos médicos associados com a cooperativa, no qual tange a organização de seu trabalho, o seu oferecimento aos usuários, contratação dos seus serviços, recebimento da contraprestação devida e distribuição de conformidade com a produção de cada um, com respeito ao item VII do art. Da Lei 5.764/71, se constituirá ato cooperativo previsto em Lei.
 
$ 6º. – A atividade hospitalar, quando indispensável para o pleno exercício profissional dos médicos – cooperados, será colocada à disposição destes por intermédio da cooperativa, constituindo-se esta operação, igualmente, em ato cooperativo na forma da lei, na condição de negócio externo. A despesa relativa a esta atividade será rateada aos sócios, na proporção da utilização desse serviço, não gerando qualquer resultado a cooperativa.
 
$ 7º - A cooperativa não poderá conceder trabalho a médico não associado, abstendo-se, assim, de exercer a faculdade de praticar “atos não cooperativos”.
 
$ 8º. – A cooperativa promoverá assistência aos cooperados, aos seus dependentes legais e funcionários, utilizando recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social- FATES, conforme normas que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração e que farão parte do Regimento Interno.
 
$ 9º. – Promoverá, ainda, a educação cooperativista e participará de campanhas de extensão do cooperativismo e de modernização de suas técnicas.
 
$10º - Criação do Clube de Promoção a Saúde – com o objetivo de proporcionar o bem estar de seus associados – médicos cooperados e usuários, bem como criar e incentivar o espírito de respeitosa consideração entre os seus filiados mantendo-os unidos pelos de laços de companheirismo, amizade e mútua compreensão.
 
 
Art. 3º - A Unimed Sousa poderá se associar a outras cooperativas, federações ou confederações de cooperativas, para o cumprimento mais eficaz dos seus objetivos sociais.
 
III – DOS COOPERADOS
 
               Art. 4º. – Poderá cooperar-se todo o médico que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens, concorde com este Estatuto Social e exerça atividade profissional na área fixada no artigo 1º., letra “c “.
 
               Art. 5º. – O número de cooperados será ilimitado quanto ao Máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (VINTE) PESSOAS FISICAS.
 
$ 1º - Para cooperar-se o candidato preencherá proposta de admissão, fornecida pela cooperativa, assinando-a em companhia do cooperado proponente e juntando os documentos solicitados.
 
$ 2º. – Verificadas as declarações constante e, depois do parecer favorável do Conselho Técnico, o candidato será admitido no quadro de cooperados, assinando o Livro de Matrículas junto com o Presidente.
 
$ 3º. – Em caso de parecer desfavorável do Conselho Técnico, poderá ser negada a admissão do candidato.
 
$ 4º. – Não se considera obstáculo para admissão e exercício dos direitos sociais, o fato de ser o médico acionista ou quotista de hospitais, casas de saúde ou instituições congêneres, desde que essas pessoas jurídicas a critério da Unimed, não sejam identificadas como colidentes com os objetivos da cooperativa.
 
Art. 6º. Cumprido o que dispõe o artigo anterior, o cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da Lei, deste Estatuto social e de deliberações tomadas pela cooperativa.
 
$ 1º. – Fica impedido de votar e de ser votado, na assembléia geral, o cooperado que:
a)      Tenha sido admitido depois da convocação da Assembléia Geral;
b)      Não tenha operado, sob qualquer forma, com a cooperativa durante o ano;
c)      Seja ou tenha se tornado empregado da cooperativa, até que a Assembléia Geral aprove as contas do ano social em que tenha deixado suas funções;
 
$ 2º. – O impedimento constante da letra b, do parágrafo anterior, somente terá validade após notificação da Cooperativa ao cooperado.
 
Art. 7º. – O cooperado tem direito a:
 
a)      Participar de todas as atividades que constituam objeto da cooperativa, recebendo os seus serviços e com ela operando de acordo com as normas baixadas pelo Conselho de Administração e que constituírem o Regimento Interno;
b)      Votar e ser votado para cargos sociais:
c)      Solicitar esclarecimento sobre as atividades da cooperativa, podendo consultar o Balanço Geral e os livros contábeis, antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, na sede social, depois da publicação do respectivo edital de convocação.
 
Art. 8º - O cooperado se abriga a:
 
a)      Executar os serviços provenientes dos contratos assinados em seu nome, com a cooperativa, conforme as normas estabelecidas no Regimento Interno;
b)      Subscrever e integralizar quotas-partes do capital social, nos termos deste Estatuto Social, contribuindo com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidas;
c)      Prestar a cooperativa esclarecimentos que lhe forem solicitados, sobre os serviços executados em nome desta;
d)     Cumprir as disposições da Lei, deste Estatuto social e deliberações tomadas pela cooperativa, além de observar fielmente as disposições do Código de Ética Médica;
e)       Zelar pelo patrimônio moral e material da cooperativa;
f)       Pagar sua parte nas perdas apuradas no Balanço geral, na proporção das operações que houver realizados com a cooperativa, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las.
 
Art. 9º. – O cooperado responde, subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela cooperativa, perante terceiros, ate o limite do valor das quotas partes do capital social que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam, nas proporções das operações que houver realizados com a cooperativa, perdurando essa responsabilidade ate quando forem aprovadas, pela Assembléia geral, as contas do exercício em que se deu a retirada.
              
Parágrafo único – A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada, depois de judicialmente exigida da cooperativa.
 
Art. 10º. – As obrigações do cooperado falecido, contraída com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade com cooperado perante terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano dia de abertura da sucessão.
 
Art. 11º. – A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente ao seu pedido, sendo levado ao conhecimento do Conselho de Administração, em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrículas mediante termo assinado pelo Presidente.
 
Art. 12º. – Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração e obrigado a eliminar o cooperado que:
              
a)      venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos da cooperativa;
b)      Deixe, reiteradamente, de cumprir dispositivos da Lei deste estatuto social ou deliberação tomadas pela cooperativa.
 
 
Art. 13º. – A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração e o que ocasionou devera constar no termo, lavrado no Livro de Matrículas e assinado pelo Presidente.
 
               $ 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao cooperado, no prazo de 30 trinta dias, por processo que comprove as datas de remessa e de recebimento.
              
               $ 2º - O cooperado eliminado poderá interpor recurso suspensivo na primeira Assembléia Geral, no prazo de 30 trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação.
 
Art. 14º. – Será excluído o cooperado por sua morte, incapacidade civil não suprida, ou por deixar de atender os requisitos estatutários de ingresso e permanência no quadro de cooperados, principalmente de deixar de exercer, na área de ação da cooperativa, a atividade que lhe facultou cooperar-se.
              
$ 1º. – caberá a exclusão de associados que venham a se associar as iniciativas de pessoas jurídicas que colidam com as finalidades da Unimed.
              
               $ 2º. – Também estarão sujeitos à exclusão os associados que pertençam a pessoas jurídicas que passam a exercer atividades contrarias aos objetivos sociais da cooperativa.
 
Art. 15º. – Compete à cooperativa, para os efeitos de facultar o ingresso a permanência de associados, identificar os agentes de comércio concorrentes ou contrários ao seu objetivo social.
 
Art.16º. – A responsabilidade de associado, perante terceiros, para o demitido, eliminado ou excluído, somente termina na data de aprovação, pela assembléia geral, do balanço geral e das contas do ano civil em que ocorreu a demissão, eliminação ou exclusão.
 
 
IV – DO CAPITAL SOCIAL
 
Art. 17º.- O capital social da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a soma de 300 (trezentas) vezes o valor de uma quota- parte.
 
§ 1º — O capital é dividido em quotas-partes no valor equivalente a R$ 667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais), cada quota, corrigidos monetariamente pelo INPC –IBGE e /ou outro índice oficial equivalente definido pelo Governo Federal e que, eventualmente, venha a substituí-lo.
 
§ 2º — A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperado e não poderá ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia, e todo o seu movimento, subscrição, realização, transferência para outro cooperado e restituição será escriturado no Livro de Matrículas.
 
              § 3º — As quotas-partes, depois de integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperados e o pagamento da taxa de 5% (cinco por cento) sobre seu valor, respeitado o limite máximo de 1/3 (um terço) do valor do capital subscrito, para cada cooperado. 
 
Art.18º. – O cooperado obriga-se a integralizar, no mínimo, 100 (cem) quotas partes do capital e, no máximo, tantas quantas quiser, desde que o valor não exceda a um terço do capital subscrito.
 
Art. 19º - O cooperado pode integralizar as quotas-partes subscritas de uma só vez, à vista, ou em 10 (dez) prestações mensais e consecutivas.
 
               $ 1º. – a cooperativa poderá reter as sobras líquidas do cooperado que se atrasar na integralização para cobertura da prestação vencida.
 
               $ 2º. – O Conselho de Administração, excepcionalmente, poderá autorizar que o prazo de integralização do capital, previsto neste artigo, seja dilatado.
 
Art. 20º - A restituição do capital e das obras líquidas, em caso de demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita após aprovação do balanço geral do ano social em que e cooperado deixa de fazer parte da cooperativa.
 
Parágrafo único – ocorrendo demissão, eliminação ou exclusão de cooperado, em número tal que a devolução do capital social possa afetar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá efetuá-la em prazo idêntico ao da integralização.
 
Art. 21º. – Ao capital social integralizado serão pagos juros de 6% (seis por cento) ao ano, quando apuradas sobras no final do exercício social.
 
V – DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 22º. – A Assembléia geral, que poderá ser ordinária ou extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa, tendo poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto Social, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.
 
Art. 23º - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente.
 
               $ 1º. – 20% (vinte por cento) dos cooperados, em condições de votar, podem requerer ao Presidente a sua convocação e em caso de recusa, convoca-la eles próprios.
              
$ 2º. – No caso do parágrafo anterior, o presidente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender o requerimento. A emissão, por prazo superior, será considerada recusa.
 
               $ 3º. – O Conselho Fiscal poderá convocá-la, se ocorrer motivos graves e urgentes.
 
Art. 24º. – A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias para primeira convocação, de uma hora para uma convocação e de mais de uma hora para a segunda convocação e de uma hora para a terceira convocação.
 
               $ 1º. – Na Assembléia Geral Ordinária em que houver eleição para o Conselho de Administração e Técnico, será obedecido o prazo determinado no art. 53 deste Estatuto Social.
 
               $ 2º - As três convocações poderão constar de um único edital, desde que nele fiquem expressos os prazos para cada uma delas.
 
Art. 25º. – Não havendo “quorum” para instalação da Assembléia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova série de 3 (três) convocações, cada uma delas antecedência mínima de 10(dez) dias, em Editais distintos.
 
               Parágrafo Único – Se ainda não houver “quorum”, será admitida a intenção de se dissolver a cooperativa, fato que será comunicado às autoridades do cooperativismo.
 
Art. 26º. – O Edital de convocação da Assembléia geral deverá conter:
 
a)      A denominação da cooperativa seguida da expressão “Convocação de   Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária”.
b)      O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim com o local da sua realização que, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
c)      Seqüência numérica da convocação;
d)     A Ordem do Dia dos Trabalhos, com as devidas especificações;
e)      O número de cooperados na data da publicação do Edital de Convocação, para efeito do cálculo do “quorum” de instalação da Assembléia Geral;
f)       A assinatura do responsável pela convocação;
§  1º - No caso da convocação ser feita por cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, pêlos 4 (quatro) primeiros que solicitaram a Assembléia Geral.
§  2º - O Edital de Convocação será afixado em locais visíveis nas principais dependências da cooperativa, publicado em jornal de circulação local e comunicado aos cooperados por circular.
 
Art. 27º. – O “quorum” mínimo exigido para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:
 
a)      2/3 (dois terços) dos cooperados na primeira convocação;
b)      Metade e mais 1 (um) dos cooperados, na segunda convocação;
c)      Mínimo de 10 (dez) cooperados, na terceira convocação.
 
                   Parágrafo Único – O número de cooperados presentes, em cada convocação, será comprovado pelas assinaturas apostas no Livro de Presenças às Assembléias Gerais.
 
Art. 28º - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente, auxiliado por Secretário por ele convidado.
 
                 Parágrafo Único – A Assembléia Geral que for convocada pôr grupo de cooperados, será precedida pôr associado escolhido na ocasião.
 
Art. 29º - O ocupante de cargo social, bem como o cooperado, não poderá votar na decisão de assunto que a ele se refira, de maneira direta ou indireta, mas não fica privado de tomar parte nos debates.
 
Art. 30º - Na Assembléia Geral em que forem discutidos o Balanço Geral e as contas, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, do Balanço, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um cooperado para dirigir os debates e votação da matéria.
              
               § 1º - Transmitida a direção da Assembléia Geral, o Presidente permanecerá no plenário para prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados, reassumindo a presidência depois de votada a matéria.
 
               § 2º - Se a Assembléia Geral estiver sendo secretariada por ocupante de cargo social, este deverá ser substituído por cooperado indicado pelo plenário, reassumindo após a votação da matéria.
 
Art. 31º - As decisões das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação e as que com eles tiverem direta e indireta relação.
 
               § 1º - Habitualmente, a votação será a descoberta, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então, as normas usuais.
 
               § 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar de ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Assembléias Gerais, lidas, aprovada e assinada, no final dos trabalhos, pelo presidente, pelo Secretário, por uma comissão de 10 (dez) cooperados que o queiram fazer.
 
               § 3º - As decisões das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal, tendo cada cooperado direito a um voto.
 
Art. 32º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral a eleição ou destituição dos membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal.
 
Art. 33º - Ocorrente a demissão ou destituição de membros que possa afetar a regularidade dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal, poderá a Assembléia Geral designar cooperados para exercerem os cargos, provisoriamente, até a eleição i posse dos novos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 34º - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, cabendo-lhe especialmente:
 
a)      Deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior compreendendo o relatório do Conselho de Administração, o Balanço Geral, o Demonstrativo da Conta Sobras e Perdas, com o parecer do Conselho Fiscal;
b)      Dar destino às Sobras ou repartir as Perdas;
c)      Eleger ocupantes de cargos sociais;
d)     Deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração, para o ano entrante;
e)      Fixar a indenização a que terão direito os associados; pelo exercício dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal, de acordo com o tempo à disposição da cooperativa.
 
Parágrafo Único – As deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias serão tomadas pela maioria simples de votos, observado o que dispõe o art. 31, § 3º, deste Estatuto Social.
 
Art. 35º - A aprovação do Balanço, das Contas e do Relatório do Conselho de Administração, desonera os membros deste de responsabilidade para com a cooperativa, salvo por erro, dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 36º - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da cooperativa, desde que conste expressamente no Edital de Convocação.
 
               § 1º - É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
a)      Reforma de Estatuto Social;
b)      Fusão, incorporação ou desmembramento;
c)      Mudança de objetivo da cooperativa;
d)     Dissolução voluntária da cooperativa e nomeação do liquidante;
e)      Contas do liquidante.
 
§ 2º - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos participantes da Assembléia Geral, com direito a voto, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
 
VI – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
 
Art. 37º - A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 9 (nove) membros, todos cooperados, com uma Diretoria Executiva, cujos membros exercerão os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Superintendente, e 6 (seis) vogais, eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do total dos membros do Conselho de Administração.
 
               § 1º - É permitida a reeleição dos membros da Diretoria Executiva.
 
               § 2º - Os membros do Conselho de Administração não poderão ter, entre si, laços de parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral
 
               § 3º - O Conselho de Administração, rege-se pelas seguintes normas:
 
               a) Reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
b) Delibera, validamente, com a presença da maioria dos membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate.
 c) As deliberações serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada no livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração e assinada pelos participantes da reunião.
 
Art. 38º - Nos impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
 
               § 1º - O Vice-Presidente e o Superintendente serão substituídos por quaisquer vogais escolhidos pela maioria do Conselho de Administração.
 
               § 2º - Nos impedimentos do Presidente, superiores a 90 (noventa) dias, ou se ficar vago, por qualquer tempo, mais de um cargo do Conselho de Administração, deverá o Presidente ou o membro restante, se a presidência estiver vaga, convocar a Assembléia Geral para preenchimento dos cargos no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
 
               § 3º - o substituto exercerá o cargo somente até o final do mandato do seu antecessor.
 
               § 4º - O membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, perderá o cargo automaticamente.
 
Art. 39º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto Social atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar as normas para as operações e serviços e controlar os resultados.  
§ 1º - No desempenho de suas funções, entre outras, cabem-lhe as seguintes atribuições:
a)      Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de cooperados;
b)      Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral;
c)      Estabelecer as normas para o funcionamento da cooperativa, em forma de Instruções e que constituirão o Regimento Interno;
d)     Fixar as despesas de Administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para cobertura;
e)      Estabelecer as normas de controle de operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo o estado econômico-financeiro da cooperativa, o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de Balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
f)       Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços.
g)      Controlar e fixar as normas para admissão e demissão dos empregados e profissionais a serviço da cooperativa;
h)      Contratar, se necessário, os serviços de auditoria;
i)        Contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento, de técnico para auxiliá-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que seja apresentado, previamente, projeto ou parecer sobre questões específicas;
j)        Avaliar a conveniência e fixar ao limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados da cooperativa que manipulem dinheiro ou valores;
l)    Indicar o Banco ou Bancos onde devem ser feitos os depósitos do
      Numerário disponível, bem como fixar o limite máximo do saldo que
      poderá ser mantido em caixa;
m)  Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da
Assembléia Geral;
n)      Contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis e constituir mandatários;
o)      Zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista, fiscal e providenciaria.
 
 
§ 2º - Compete ao Conselho de Administração, na primeira reunião depois de sua posse, designar três associados, um como titular e dois suplentes, para representar a cooperativa nas assembléias das cooperativas do grau superior. A escolha poderá recair entre os próprios membros do órgão.
 
Art. 40º - O Conselho de Administração poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias ou não, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto Social, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas.
 
Art. 41º - Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da cooperativa, mas responderão pelos prejuízos resultantes de seus atos, solidariamente, se procederem de forma culposa.
 
Art. 42º - Ao Presidente cabem entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)      Supervisionar as atividades da cooperativa;
b)      Assinar os cheques bancários, em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Superintendente;
c)      Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações em conjunto com o Vice-Presidente ou com o Superintendente;
d)     Convocar e presidir a Assembléia Geral e as reuniões do Conselho de Administração;
e)      Apresentar à Assembléia Geral o relatório do Conselho de Administração, o Balanço Geral, as contas, o parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados para o ano entrante;
f)       Representar a cooperativa em Juízo ou fora dele.
 
Art. 43º - Ao vice-presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)      Auxiliar o presidente, interessando-os, permanentemente, pelo seu trabalho;
b)      Substituir o Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
c)      Assinar os cheques bancários, em conjunto com o Presidente ou com o Superintendente;
d)     Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o Presidente ou com o Superintendente.
 
Art. 44º - Ao Superintendente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a)      Supervisionar a execução do serviço administrativo da cooperativa, estabelecendo contatos com os profissionais e empregados a serviço desta;
b)      Assinar os cheques bancários, em conjunto com o Presidente ou com o vice-presidente;
c)      Assinar contratos e documentos constitutivos de obrigações, em conjunto com o Presidente ou com o vice-presidente.
 
 
VII – CONSELHO TÉCNICO
 
Art. 45º - O Conselho Técnico será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, com mandato de 4 (quatro) anos, eleitos juntamente com o Conselho de Administração, sendo permitida a reeleição de apenas 4 (quatro) membros e cabendo-lhes as seguintes atribuições:
                       
a)      Apresentar parecer prévio sobre a admissão de cooperados, fazendo relatório pormenorizando no caso de optar pela não admissão;
b)      Assessorar o Conselho de Administração no caso de eliminação de cooperado, por indisciplina ou desrespeito às normas da cooperativa, devendo apresentar relatório prévio, que será anexado ao Processo de Eliminação;
c)      Apresentar parecer em todos os casos que digam respeito à inobservância do Código de Ética Médica ou à disciplina dos serviços da cooperativa.
 
Art. 46º - O Conselho Técnico reúne-se com a participação de 3 (três) dos seus membros.
 
               § 1º - Em sua primeira reunião escolhidos, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário.
 
               § 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, pela maioria dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração e da Assembléia Geral.
 
               § 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por conselheiro técnico, escolhido na ocasião.
 
               § 4º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, proibida a representação, constante de ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Técnico.
 
Art. 47º - Ocorrendo mais de 1 (uma) vaga no Conselho Técnico, o Presidente ou convocará a Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 
VIII – CONSELHO FISCAL
 
Art. 48º - O Conselho Fiscal será formado por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 1 (um) ano, sendo permitida a reeleição de apenas 2 (dois) dos seus membros.
 
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até o 2º grau, em linha reta ou colateral.
 
Art. 49º - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
 
               § 1º - Em sua primeira reunião serão escolhidos, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos e um Secretário.
 
               § 2º - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração.
              
               § 3º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por Conselheiro Fiscal, escolhido na ocasião.
 
               § 4º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos, proibida a representação, constando de ata circunstanciada, lavrada no Livro de Atas das Reuniões do Conselho Fiscal.
 
Art. 50º - Ocorrida vaga no Conselho Fiscal, o Presidente convocará a Assembléia Geral para o preenchimento do cargo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 51º - Ao Conselho Fiscal compete exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
 
a)      Conferir, mensalmente, o saldo numerário existente em caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro do limite estabelecido pelo Conselho de Administração;
b)      Verificar se os extratos das contas bancárias conferem com a escrituração contábil;
c)      Examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos, orçamentos e decisões do Conselho de Administração;
d)     Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeira da cooperativa;
e)      Examinar se os Conselhos de Administração e Técnico se reúnem de acordo com o determinado no Estatuto Social e se existem cargos vagos;
f)       Averiguar se existem reclamações de cooperados quanto aos serviços prestados;
g)      Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
h)      Averiguar se existem problemas com empregados e/ou profissionais a serviço da cooperativa;
i)        Apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas, e providenciarias, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo;
j)        Analisar e assinar o Balancete mensal, bem como verificar os documentos contábeis;
l)    Emitir parecer sobre o Balanço e relatório anual do Conselho de     
      Administração, para votação na Assembléia Geral;
m)     Informar o Conselho de Administração sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a irregularidade constatadas, convocando a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes, bem como comunicando os fatos às autoridades do cooperativismo.
 
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal poderá contratar serviços de auditoria e técnicos especializados para exames dos livros, da contabilidade e de documentos.
 
IX – PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 52º - As eleições para os Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária, do ano em que os mandatos se findarem.
 
Art. 53º - O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária em que houver eleições para os Conselhos de Administração e Técnico será publicado com antecedência de 30 (trinta) dias, bem como obedecido as determinações do artigo 26, § 2º, deste Estatuto Social.
 
Art. 54º - Somente será aceita a inscrição de chapa que compreende a totalidade dos cargos em disputa.
 
Art. 55º - A inscrição das chapas deverá ser feita até 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, sendo esse prazo improrrogável.
 
               § 1º - Na Assembléia Geral Ordinária em que houver eleição apenas para o Conselho Fiscal, a inscrição das Chapas deverá ser feita até 02 (dois) antes da realização da Assembléia Geral, obedecendo-se ao determinado neste Estatuto.
 
       § 2º - A inscrição será requerida, por inscrito, firmada pelo associado que encabeça a chapa, devendo o requerimento ser entregue na Secretaria da Cooperativa, mediante protocolo, no horário de funcionamento desta.
 
Art. 56º - A chapa deverá conter, obrigatoriamente, a relação nominal dos cooperados que a integram, com a indicação dos cargos aos quais concorrerão, devendo o candidato firmar os seguintes documentos que serão anexados ao requerimento:
 
a)      Declaração de que não é pessoa impedida por lei ou condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou crime falimentar, de prevaricação peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, nos termos do art. 51, da Lei 5.764/71;
b)      Declaração do que não é puramente até o segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros candidatos da mesma chapa, aos Conselhos de Administração e Fiscal;
c)      Declaração de bens.
 
Art. 57º - Não será permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa.
              
               § 1º - No caso de duplicidade de nomes, prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tenha sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se o registro da que vier em seguida, mas facultando-se a substituição do candidato no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, após a inscrição.
 
               § 2º - A chapa que indicar o mesmo candidato para mais de um cargo, terá o seu registro indeferindo de plano.
 
               § 3º - Somente será inscrita a chapa que satisfazer as exigências legais deste Estatuto.
 
 
Art. 58º - Se a votação for secreta, será adotada, para cada chapa, uma cédula onde consta a relação nominal de todos os candidatos e os cargos a que concorrerem.
 
               § 1º - Em caso de empate, a assembléia poderá efetuar novas votações na mesma sessão, ou em outra, ficando a assembléia em caráter permanente, podendo disputar apenas as chapas já registradas.
 
               § 2º - Poderá também a assembléia, esgotada ou não as alternativas do parágrafo anterior, optou pela convocação de nova assembléia, no prazo de 60 (sessenta) dias, abrindo-se novamente o processo de inscrição de chapas, observadas as disposições anteriores.
 
Art. 59º - Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração, Técnico e Fiscal perduram, sempre, até a 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral, que eleja os ocupantes sociais, para outro período.
 
Art. 60º - No caso de inscrição de uma única chapa, poderá ser adotado o sistema de aclamação.
 
 
X – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
 
Art. 61º - A cooperativa se dissolverá de pleno direito:
                                  
a)                 Quando assim for deliberada pela Assembléia Geral Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por Lei, não se dispunham a assegurar a sua continuidade;
b)                  Devido a alteração de sua forma jurídica;
c)                  Pela redução de número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
d)                 Pelo cancelamento de Certificado de Autorização para Funcionamento;
e)                  Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
 
Parágrafo Único – A dissolução da cooperativa importará no cancelamento do Certificado de Autorização para Funcionamento e de registro.
 
Art. 62º - Quando a dissolução da cooperativa não for promovida voluntariamente, mas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
 
 
XI – DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
 
                                
 Art. 63º - O Balanço Geral, incluindo o confronto das receitas e das despesas, será levantado no dia 31 de dezembro.
 
               § 1º - Os resultados serão apurados separadamente, segundo a natureza das operações e serviços.
 
               § 2º - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em fator do Fundo de Reserva os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos, a taxa cobrada pela transferência de quotas – partes os auxílios e donativos sem destinação especial.
 
Art. 64º - Das sobras verificadas, serão deduzidas as seguintes taxas:
 
a)      10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b)      5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnicos, Educacional e Social – FATES.
 
§ 1º - As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos cooperados, na proporção das operações que realizaram com a cooperativa, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral, salvo decisão diversa desta.
 
§ 2º - As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados na proporção das operações que realizaram com a cooperativa, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral, salvo decisão diversa desta.
 
Art. 65º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a cooperativa venha a sofrer, sendo indivisível; entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da cooperativa, hipótese em que será recolhido ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC, junto com o saldo remanescente não comprometido.
 
Art. 66º - o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, indivisível entre os cooperados, é destinado e presta amparo aos cooperados, aos seus dependentes legais e aos funcionários da cooperativa, bem como para a realização de atividades de incremento técnico, educacional e social e, no caso de dissolução e liquidação da cooperativa, será recolhido ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo-BNCC, juntamente com o saldo remanescente não comprometido.
 
Art. 67º - Além dos Fundos previstos neste Estatuto Social, a Assembléia Geral poderá criar outros, fixos ou temporários, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação, duração e liquidação.
 
 
XII – LIVROS
 
Art. 68º - A cooperativa terá os seguintes livros:
 
a)        De Matrículas;
b)       De Presenças às Assembléias Gerais;
c)        De Atas das Assembléias Gerais;
d)    De Atas das Reuniões do Conselho de Administração;
e)     De Atas das Reuniões do Conselho Técnico;
f)      De Atas das Reuniões do Conselho Fiscal;
g)     De Registro das Chapas Concorrentes às Eleições;
h)     Outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
 
  Parágrafo Único – É facultada a adoção de folhas soltas ou fichas.
 
Art. 69º - No Livro de Matrículas, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constante:
 
a)      Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, idade e residências;
b)      A data da admissão e, quando for o caso, da demissão, eliminação ou exclusão;
c)      A conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
 
 
XIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
 
           
Art. 70º - As disposições relativas a processo eleitoral (capítulo IX) só passarão a vigor nas eleições posteriores à realizada na assembléia de constituição da Cooperativa.
 
Art. 71º - Os mandatos dos eleitos para os Conselhos de Administração e Técnico, eleitos na Assembléia Geral de constituição realizada em          perduram até dez dias após a Assembléia Geral Ordinária de 1991, observado o disposto nos arts.
           
Art. 72º - O primeiro Balanço Geral será realizado o levantado em 31 de dezembro de 1990.
 
Art. 73º - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistências e de fiscalização do cooperativismo.
 
Art. 74º “Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no mercado de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional”.
 

 
 
O Original deste Estatuto Social encontra-se
Transcrito no livro de atas das
Assembléias Gerais.
 
Dr. Gilberto Gomes Sarmento
Presidente
 
Fabrício Abrantes de Oliveira
- Advogado – OAB  10384 – PB. –
Sousa(PB), 21 de março de 2017